domingo, 3 de julho de 2022

PISO DE 2 SALÁRIOS PARA OS ACES

 PORTARIA GM/MS Nº 1.971, DE 30 DE JUNHO DE 2022

Estabelece o vencimento dos agentes de combate às

endemias, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e

ao Distrito Federal, conforme a Emenda Constitucional nº 120,

de 05 de maio de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do

parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio

de 2022, que acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a

responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política

remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde

e de agente de combate às endemias, resolve:

Art. 1º - Fica estabelecido que o vencimento dos agentes de combate às endemias, passa a ser

de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente à 2 (dois) salários mínimos,

utilizando-se o indicador dado por meio da Lei nº 14.358, de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre o valor

do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 1º O valor do vencimento estabelecido no caput terá vigência a partir da data estabelecida

pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, cujo recurso será repassado pela União aos

Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 2º O valor será repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da União aos

Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à

atuação dos ACE (IF), proporcional ao número de ACE cadastrados pelos gestores dos Estados, Distrito

Federal e Municípios no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que

cumprirem os requisitos previstos na Lei, até o quantitativo máximo definido no parâmetro.

Art. 2º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por

conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.305.5023.20AL,

Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano

Orçamentário 0001.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do

mês de maio de 2022.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES


Publicado em: 30/06/2022

PISO DE 2 SALARIOS PARA OS ACS

 PORTARIA GM/MS Nº 2.109, DE 30 DE JUNHO DE 2022

Estabelece que o piso salarial dos Agentes Comunitários de

Saúde passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e

vinte e quatro reais), repassados pela União aos entes

federativos.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do

parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio

de 2022, acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a

responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política

remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde

e de agente de combate às endemias, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS passa a

ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) a partir da data estabelecida pela

Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, repassados pela União aos entes federativos.

Parágrafo único. O valor será repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da

União aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas

afetas à atuação dos ACS, proporcional ao número de ACS cadastrados pelos gestores dos Municípios e

Distrito Federal no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES que cumprirem

os requisitos previstos na Lei.

Art. 2º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por

conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A -

Piso de Atenção Primária em Saúde, no seguinte plano orçamentário PO - 0002 - Agente Comunitário de

Saúde.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de

maio de 2022.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES


Publicado em: 30/06/2022

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120

Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:

"Art. 198. ............................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.


§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)


Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, em 5 de maio de 2022