terça-feira, 27 de setembro de 2016

PORTARIA Nº 1.707/2016 ACADÊMIAS POPULARES (nova portaria)

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.707, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016

Redefine as regras e os critérios referentes
aos incentivos financeiros de investimento
para construção de polos; unifica o repasse
do incentivo financeiro de custeio por meio
do Piso Variável da Atenção Básica (PAB
Variável); e redefine os critérios de simi-
laridade entre Programas em desenvolvi-
mento no Distrito Federal e nos Municípios
e o Programa Academia da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atri-
buições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de no-
vembro de 2010, que estabelece critérios para alimentação dos Ban-
cos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à
Saúde;
Considerando a Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Aten-
ção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB,
denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica
Variável (PAB Variável);
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro
de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB),
estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da
Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Pro-
grama de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando a Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezem-
bro de 2011, que institui a programação visual padronizadas Unidades
de Saúde do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.681/GM/MS, de 7 de novembro
de 2013, que redefine o Programa Academia da Saúde no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 24/SAS/MS, de 14 de janeiro de
2014, que redefine o cadastramento do Programa Academia da Saúde
no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SC-
NES); e
Considerando a Portaria nº 118/SAS/MS, de 18 de fevereiro
de 2014, que desativa automaticamente no SCNES os Estabeleci-
mentos de Saúde que estejam há mais de 6 (seis) meses sem atua-
lização cadastral, resolve: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria redefine as regras e os critérios re-
ferentes aos incentivos financeiros de investimento para construção de
polos; unifica o repasse do incentivo financeiro de custeio por meio
do Piso Variável da Atenção Básica (PAB Variável); e redefine os
critérios de similaridade entre Programas em desenvolvimento no
Distrito Federal e nos Municípios e o Programa Academia da Saú-
de.
Art. 2º O Programa Academia da Saúde será desenvolvido
nas seguintes modalidades de polos, a serem construídas pelo Distrito
Federal e pelos Municípios interessados, observadas as estruturas do
Anexo I a esta Portaria:
I - Modalidade Básica;
II - Modalidade Intermediária; e
III - Modalidade Ampliada.
§ 1º Os polos do Programa Academia da Saúde serão cons-
truídos pelo Município ou Distrito Federal interessado, em confor-
midade com as estruturas físicas mínimas definidas no Anexo I.
§ 2º É facultada aos Municípios e Distrito Federal a inclusão
de equipamentos na área descoberta, dispostos no Anexo II, não podendo os mesmos serem substituídos por outros tipos.
§ 3º É vedada a substituição dos equipamentos previstos no
Anexo II por outros não previstos nesta Portaria.
§ 4º Os polos do Programa Academia da Saúde deverão ser
construídos na área de abrangência territorial do estabelecimento de
saúde de referência no âmbito da Atenção Básica.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, o polo da Modalidade
Básica, tendo em vista sua estrutura reduzida, deverá ser construído
em um raio de até 100 (cem) metros do estabelecimento de saúde de
referência.
§ 6º O polo do Programa Academia da Saúde deverá ser
identificado utilizando padrões visuais do Programa Academia da
Saúde, apresentados no Manual de Identidade Visual (MIV) do Pro-
grama Academia da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.sau-
d e . g o v. b r / a c a d e m i a d a s a u d e .
Art. 3º As ações desenvolvidas em cada polo do Programa
Academia da Saúde deverão somar, no mínimo, 40 (quarenta) horas
semanais, com garantia de funcionamento do polo em, pelo menos, 2
(dois) turnos diários, em horários definidos a partir da necessidade da
população e do território.
Art. 4º O gestor de saúde poderá ampliar, a qualquer mo-
mento, o número de profissionais vinculados ao Programa Academia
da Saúde, respeitando a lista do Anexo III.
Art. 5º O gestor de saúde deverá estimular que as equipes da
Atenção Básica, especialmente as equipes do NASF, quando houver,
desenvolvam ações no polo de forma compartilhada com o(s) pro-
fissional(is) do Programa Academia da Saúde.
Art. 6º Os Municípios e Distrito Federal interessados em
implantar o Programa Academia da Saúde, a partir da data de pu-
blicação desta Portaria, farão jus aos seguintes incentivos financei-
ros:
I - de investimento, para construção de polos do Programa
Academia da Saúde, regido pelo Capítulo II; e
II - de custeio, para a manutenção dos polos do Programa
Academia da Saúde, regido pelo Capítulo III.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FINANCEIRO DE INVESTIMENTO DO
PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE
Art. 7º Fica instituído incentivo financeiro de investimento
para a construção de polos do Programa Academia da Saúde, nos
termos do art. 2º, nos seguintes valores:
I - Modalidade Básica: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - Modalidade Intermediária: R$ 100.000,00 (cem mil
reais); e
III - Modalidade Ampliada: R$ 180.000,00 (cento e oitenta
mil reais).
Art. 8º Para pleitear a habilitação ao recebimento do in-
centivo financeiro de investimento de que trata este Capítulo, o Mu-
nicípio ou Distrito Federal cadastrará a proposta para construção de
polo por meio do Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB),
com acesso disponível no sítio eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sis-
temas/sismob/, onde incluirá os documentos e as informações re-
queridas no ato do cadastramento.
Art. 9º Após a análise e em caso de aprovação da proposta,
o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico de habilitação
do ente federativo contemplado para o recebimento do incentivo fi-
nanceiro de investimento de que trata este Capítulo.
Art. 10. Uma vez publicado o ato específico de habilitação
de que trata o art. 9º, o repasse do incentivo financeiro de inves-
timento de que trata este Capítulo será realizado pelo Fundo Nacional
de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado, nos se-
guintes termos:
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do
valor total aprovado, a ser repassado após a publicação da Portaria
específica de habilitação de que trata o art. 9º;
II - segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento)
do valor total aprovado, a ser repassada mediante a inserção no
SISMOB:
a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por
profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Ar-
quitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Ur-
banismo (CAU) e pelo gestor local;
b) do ofício encaminhado à Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde
do Distrito Federal (CGSES/DF) com informações sobre o início da
obra do polo;
c) das fotos e dos percentuais de obra correspondentes à
etapa de execução da obra; e
d) das demais informações requeridas pelo SISMOB; e
III - terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do
valor total aprovado, a ser repassada após conclusão da edificação e
mediante a inserção no SISMOB:
a) do respectivo atestado de conclusão da obra, assinado por
profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor local;
b) do ofício encaminhado à CIB ou ao CGSES/DF com
informação sobre a conclusão da obra;
c) das fotos e dos percentuais de obra correspondentes às
etapas de execução e de conclusão da obra; e
d) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
§ 1º O repasse da segunda e terceira parcelas de que tratam
os incisos II e III do "caput", respectivamente, apenas ocorrerá após
aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de
Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB
pelo ente federativo habilitado.
§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar
em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fo-
tografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS",
cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://dab.sau-
d e . g o v. b r / s i s t e m a s / s i s m o b / d o c u m e n t o s . p h p .
Art. 11. Os entes federativos contemplados com o incentivo
financeiro de investimento de que trata este Capítulo ficam sujeitos
ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão da
construção do polo do Programa Academia da Saúde:
I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da pri-
meira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde,
para apresentar os documentos necessários ao recebimento da se-
gunda parcela do incentivo financeiro; e
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da
primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saú-
de, para emissão do Atestado de Conclusão da Edificação do polo do
Programa Academia da Saúde e sua inserção no SISMOB.
§ 1º Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no
"caput", a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) notificará o
gestor de saúde para que, em até 15 (quinze) dias, apresente jus-
tificativa.
§ 2º A SAS/MS terá 60 (sessenta) dias para analisar a jus-
tificativa apresentada pelo gestor e dar ciência ao interessado quanto
à sua manifestação, a qual poderá ser de:
I - aceitação da justificativa; ou
II - não aceitação da justificativa.
§ 3º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido
prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis para que o gestor de saúde
regularize a execução da obra e o funcionamento do Programa Aca-
demia da Saúde.
§ 4º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da
justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório cir-
cunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das
eventuais irregularidades na execução do Programa e o encaminhará
ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de audi-
toria.
Art. 12. A contar da data do pagamento da terceira parcela
do incentivo financeiro de investimento de que trata este Capítulo, o
ente federativo terá 90 (noventa) dias para solicitar o incentivo de
custeio previsto no Capítulo III.
Art. 13. O ente federativo habilitado poderá solicitar ao
DAB/SAS/MS a alteração do local ou endereço da construção do
polo do Programa Academia da Saúde, desde que:
I - o pedido de alteração de endereço seja efetuado antes do
recebimento da 2ª parcela do incentivo de investimento;
II - realize a inserção no SISMOB dos documentos e in-
formações relativas aos novos endereços; e
III - realize a inserção no SISMOB, caso o novo endereço de
construção do polo do Programa Academia da Saúde acarrete também
a mudança do seu estabelecimento de referência no âmbito da Aten-
ção Básica, dos seguintes documentos e informações:
a) novo número de habitantes a serem cobertos pelo polo do
Programa Academia da Saúde; e
b) número registrado no SCNES do novo estabelecimento de
referência no âmbito da Atenção Básica da área de abrangência do
polo.
Parágrafo único. O novo local ou endereço para o qual é
solicitada a construção do polo do Programa Academia da Saúde
deverá estar em conformidade com as estruturas e respectivas áreas
definidas no Anexo I e com a modalidade contemplada na pro-
posta.
Art. 14. As informações de monitoramento sobre o início, a
execução, o andamento e a conclusão da obra do polo do Programa
Academia da Saúde serão inseridas no SISMOB pelo ente federativo
habilitado, sendo de responsabilidade do gestor de saúde a perma-
nente e contínua atualização desses dados no mínimo uma vez a cada
30 (trinta) dias, responsabilizando-se ainda pela veracidade e qua-
lidade dos dados fornecidos.
§ 1º Na hipótese de inexistência de modificação das in-
formações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última
inserção de dados, o ente federativo habilitado, ainda assim, fica
obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo
próprio sistema informatizado.
§ 2º O monitoramento de que trata o "caput" não dispensa o
ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos re-
cursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão
(RAG).
Art. 15. Caso o gestor de saúde responsável não providenciar
a regularização da alimentação ou atualização das informações no
SISMOB por 60 (sessenta) dias consecutivos, o DAB/SAS/MS ado-
tará as medidas necessárias à suspensão do repasse dos recursos
financeiros do Ministério da Saúde ao respectivo ente federativo para
a execução do respectivo programa ou estratégia, a qual perdurará até
o saneamento da mencionada irregularidade.
Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a sus-
pensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o
DAB/SAS/MS providenciará a regularização das transferências dos
recursos.
Art. 16. Com o término da obra objeto do incentivo fi-
nanceiro de investimento de que trata este Capítulo, o ente federativo
habilitado assumirá a manutenção preventiva do respectivo polo do
Programa Academia da Saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos,
como condição para continuar no Programa e, depois desse prazo,
para receber eventuais novos recursos financeiros.
Art. 17. As despesas para construção dos polos do Programa
Academia da Saúde são de responsabilidade compartilhada, de forma
tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu-
nicípios.
§ 1º A complementação dos recursos financeiros repassados
pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade conjunta dos Estados
e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na
respectiva CIB.
§ 2º Caso o custo final da construção do polo do Programa
Academia da Saúde seja superior ao incentivo financeiro de inves-
timento repassado pelo Ministério da Saúde para cada modalidade,
nos termos deste Capítulo, a respectiva diferença de valores deverá
ser custeada pelo próprio Município, pelo Distrito Federal ou pelo
Estado, conforme pactuação. CAPÍTULO III
DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO DO PRO-
GRAMA ACADEMIA DA SAÚDE
Art. 18. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio dos
polos do Programa Academia da Saúde, a ser repassado mensalmente,
por transferência regular e automática, por meio do Piso de Atenção
Básica Variável (PAB Variável), no valor mensal de R$ 3.000,00 (três
mil reais) por polo.
Art. 19. Poderá pleitear o credenciamento ao recebimento do
incentivo financeiro de custeio de que trata este Capítulo o Município
ou Distrito Federal:
I - a partir da aprovação, pelo Ministério da Saúde, do
repasse da terceira parcela de que trata o inciso III do art. 10, ob-
servado o disposto no art. 12;
II - que tenha concluído a construção do polo do Programa
Academia da Saúde com recursos provenientes do incentivo finan-
ceiro de investimento nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8
de novembro de 2013, desde que o polo atenda aos requisitos desta
Portaria, precipuamente o disposto no art. 2º;
III - que tenha sido habilitado para o recebimento de in-
centivos financeiros de custeio do Programa Academia da Saúde nos
termos da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014; ou
IV - que possua iniciativas locais similares ao Programa
Academia da Saúde, conforme disciplina do Capítulo IV desta Por-
taria.
Art. 20. Para pleitear o credenciamento ao recebimento do
incentivo financeiro de custeio de que trata este Capítulo, o Mu-
nicípio ou Distrito Federal deverá, antes da solicitação:
I - cadastrar o polo no SCNES no Código de Estabele-
cimento 74 (setenta e quatro) - Polo Academia da Saúde;
II - cadastrar o código 12 (Estrutura de Academia da Saúde)
no SCNES do polo ou, quando o polo funcionar na mesma estrutura
física do Estabelecimento de Atenção Básica, cadastrar o código 12
no SCNES do respectivo estabelecimento de saúde;
III - identificar o polo utilizando padrões visuais do Pro-
grama Academia da Saúde, disponíveis no Manual de Identidade
Visual do Ministério da Saúde disponível no sítio eletrônico
www.saude.gov.br/academiadasaude; e
IV - cadastrar proposta de solicitação de incentivo financeiro
de custeio no sistema específico definido pelo Ministério da Saúde e
informado no sítio eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude.
§ 1º O código do SCNES de que trata o inciso I deverá ser
informado no SISMOB para fins de georreferenciamento dos polos
construídos.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II, o código 12 poderá
ser cadastrado somente no SCNES de estabelecimentos dos tipos 01
- POSTO DE SAÚDE, 02 - CENTRO DE SAÚDE/UNIDADE BÁ-
SICA, 15 - UNIDADE MISTA ou 74 - POLO DE ACADEMIA DA
SAÚDE.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 13, o endereço
cadastrado na solicitação de recebimento do incentivo financeiro de
custeio de que trata este Capítulo deverá ser o mesmo do polo cons-
truído com recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saú-
de.
§ 4º Para cada polo deverá ser cadastrada uma proposta de
custeio específica, independente da quantidade de polos existentes no
Município ou Distrito Federal.
Art. 21. Após a verificação do cumprimento das exigências
previstas no art. 20, o Ministro de Estado da Saúde publicará Portaria
de credenciamento do polo ou programa local ao recebimento do
incentivo financeiro de custeio de que trata este Capítulo.
Art. 22. Após a publicação da Portaria de credenciamento de
que trata o art. 21, o Município ou Distrito Federal fará jus ao
recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata este
Capítulo, desde que:
I - cadastre o(s) profissional(is) no SCNES do polo ou do
Estabelecimento de Atenção Básica onde a estrutura de apoio ao
Programa esteja localizada, conforme o Código Brasileiro de Ocu-
pação (CBO) descrito no Anexo III, sendo pelo menos 1 (um) pro-
fissional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou, no
mínimo, 2 (dois) profissionais com carga horária de 20 (vinte) horas
semanais cada;
II - acesse o mesmo sistema do Ministério da Saúde onde a
proposta foi cadastrada e inclua o(s) SCNES do polo, para fins de
comprovação; e
III - alimente os dados no sistema de informação da atenção
básica, comprovando, obrigatoriamente, o início e a execução das
atividades.
Art. 23. São requisitos para a manutenção do recebimento do
incentivo financeiro de custeio, pelo Distrito Federal e Municípios, de
que trata este Capítulo:
I - alimentar o sistema de informação vigente na Atenção
Básica para registro das informações referentes às atividades de-
senvolvidas no polo do Programa Academia da Saúde;
II - ter plano de saúde e programação anual de saúde apro-
vados pelo respectivo Conselho de Saúde, por meio dos quais es-
pecificará a proposta de organização da Atenção Básica e explicitado
como serão utilizados os recursos do Bloco de Financiamento da
Atenção Básica de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de
janeiro de 2007; e
III - elaborar o RAG, onde demonstrará como a aplicação
dos recursos financeiros resultou em ações de promoção da saúde
para a população, incluindo-se quantitativos mensais e anuais de
produção de serviços do Programa Academia da Saúde Art. 24. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse de
recursos financeiros de custeio do Programa Academia da Saúde ao
ente federativo, observando as disposições constantes da Portaria nº
2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, quanto aos recursos do
PAB Variável.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE SIMILARIDADE ENTRE PROGRA-
MA EM DESENVOLVIMENTO NO DISTRITO FEDERAL E NOS
MUNICÍPIOS E O PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE
Art. 25. Poderão pleitear o credenciamento ao recebimento
do incentivo financeiro de custeio de que trata o Capítulo III, na
condição de programa similar ao Programa Academia da Saúde, con-
forme disposto no inciso III do art. 19, as iniciativas locais que:
I - estejam em desenvolvimento sob a gestão da Secretaria
Municipal de Saúde ou da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
II - possuam profissional(is) em atuação no programa similar
conforme lista do CBO descrita no Anexo III, sendo pelo menos 1
(um) profissional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais
ou 2 (dois) profissionais com carga horária mínima de 20 (vinte)
horas semanais cada, o(s) qual(is) desenvolverá(ão) atividades no
programa similar ao Programa Academia da Saúde;
III - desenvolvam as ações previstas no art. 6º da Portaria nº
2.681/GM/MS, de 7 de novembro de 2013;
IV - possuam estrutura física construída ou adaptada ex-
clusivamente para o Programa, semelhante ou igual a uma das mo-
dalidades de polo do Programa Academia da Saúde prevista no art. 2º
desta Portaria e localizada em território coberto pelas ações da Aten-
ção Básica; e
V - ofertem ações por, no mínimo, 40 (quarenta) horas se-
manais, com garantia de funcionamento do polo em, pelo menos, 2
(dois) turnos diários, em horários definidos a partir da necessidade da
população e do território.
Parágrafo único. Não serão consideradas estruturas físicas
semelhantes às modalidades de polo do Programa Academia da Saú-
de:
I - estabelecimentos de ensino;
II - locais de práticas religiosas;
III - equipamentos esportivos, tais como ginásios, quadras
esportivas e poliesportivas;
IV - clubes municipais ou comunitários de esporte, lazer e
recreação;
V - centro de treinamento desportivo;
VI - centro social urbano;
VII - conjunto de equipamentos para exercícios físicos re-
sistidos dispostos em praças, parques e clubes; e
VIII - parques, praças e clubes em geral.
Art. 26. Para pleitear o credenciamento ao recebimento do
incentivo financeiro de custeio de que trata o Capítulo III destinado
ao custeio de polos similares aos do Programa Academia da Saúde,
serão observados os procedimentos dispostos no art. 20, no que cou-
b e r.
Parágrafo único. No momento da solicitação de recebimento
do incentivo financeiro de custeio, na forma do "caput", o Município
ou Distrito Federal deverá informar o(s) SCNES do(s) polo(s) ou ao
Estabelecimento de Atenção Básica onde a estrutura de apoio ao
Programa esteja localizada.
Art. 27. A habilitação ao credenciamento do incentivo fi-
nanceiro de custeio de polos similares aos do Programa Academia da
Saúde ocorrerá nos moldes do art. 21.
Art. 28. Para a manutenção do recebimento do incentivo
financeiro de custeio, pelo Distrito Federal e Municípios, destinado
aos polos similares aos do Programa Academia da Saúde, será ob-
servado o disposto nos art. 23 e 24. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29. Para as propostas de construção, ainda não con-
cluídas, de polos do Programa Academia da Saúde habilitadas em
2013, 2014 e 2015, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 2013,
serão observados os prazos dispostos no art. 11 desta Portaria.
Art. 30. Para as propostas de construção de polos do Pro-
grama Academia da Saúde habilitadas em 2011 e 2012, nos termos da
Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013, o repasse dos
recursos financeiros será realizado mediante cumprimento § 4º do art.
2º, das alíneas "c" e "d" do inciso II, alíneas "c" e "d" do inciso III
e § 2º, todos do art. 10, bem como dos art. 12 a 17 desta Portaria, e,
ainda, inserir no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo,
disponível no sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, os seguin-
tes documentos:
I - ordem de Serviço, assinada por profissional habilitado
pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local e encaminhada à
CIB ou CGSES/DF através de oficio, para solicitar a segunda parcela;
e II - atestado de Conclusão da Edificação, assinada por pro-
fissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local
e encaminhada à CIB ou CGSES/DF através de Oficio, para so-
licitação da terceira parcela.
Parágrafo único. O repasse da segunda e terceira parcelas de
que tratam os incisos II e III do art. 10 apenas ocorrerá após análise
e aprovação pelo DAB/SAS/MS das informações e dos documentos
inseridos no Sistema do Fundo Nacional de Saúde e no SISMOB pelo
ente federativo.
Art. 31. Os polos do Programa da Academia da Saúde ha-
bilitados ao recebimento do incentivo de custeio nos termos da Por-
taria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013 e da Portaria nº
183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, serão regidos nos termos
desta Portaria.
§ 1º Todos os polos custeados e habilitados nos termos da
Portaria nº 2.684/GM/MS, de 2013, e da Portaria nº 183/GM/MS, de
30 de janeiro de 2014, passarão a receber, a partir da publicação desta
Portaria, o incentivo financeiro de custeio de que trata o Capítulo III,
observados os procedimentos dispostos nesta Portaria.
§ 2º Os entes federativos com polos custeados fundo a fundo
no Piso Varável da Vigilância em Saúde deverão proceder com o
cadastro de proposta de custeio no sistema do Ministério da Saúde
informado no sítio eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude,
para fins de unificação do banco de informação.
§ 3º O Distrito Federal e os Municípios que se enquadrem na
hipótese do § 2º e possuam mais de um polo custeados, nos termos da
Portaria nº 2.684/GM/MS, de 2013, poderão cadastrar proposta de
custeio para os demais polos, observado o disposto nos art. 20, 21 e
22.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O Distrito Federal e os Municípios observarão o
prazo que consta na Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de
2013, e suas alterações, para a operacionalização da estratégia e-SUS-
AB, por meio da utilização dos sistemas Coleta de Dados Sim-
plificados (e-SUS CDS) e Prontuário Eletrônico do Cidadão (e-SUS-
AB PEC) e do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção
Básica (SISAB), para fins de financiamento e de adesão aos pro-
gramas e estratégias da Política Nacional de Atenção Básica.
Art. 33. O monitoramento e a avaliação das atividades rea-
lizadas no âmbito do Programa Academia da Saúde ficarão a cargo do
Ministério da Saúde, por meio da SAS/MS e da Secretaria de Vi-
gilância em Saúde (SVS/MS), e das Secretarias de Saúde dos Es-
tados, do Distrito Federal e dos Municípios, podendo essas ações
serem realizadas por meio de:
I - indicadores e instrumentos de gestão do SUS;
II - registro da produção dos profissionais de saúde no de-
senvolvimento de ações do Programa Academia da Saúde nos sis-
temas de informação do SUS;
III - instrumentos para identificar o grau de satisfação e
adesão dos usuários; e
IV - inquéritos de base populacional.
Art. 34. Na hipótese de execução integral do objeto ori-
ginalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente
federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua apli-
cação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, e Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 35. Nos casos em que for verificada a não execução
integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos
financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos
de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos re-
cursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da cor-
reção monetária prevista em lei, observado o regular processo ad-
ministrativo.
Art. 36. Nos casos em que se verificar que não houve a
execução do objeto originalmente pactuado e que os recursos fi-
nanceiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram exe-
cutados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº
141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro
de 2012.
Art. 37. Os recursos financeiros para a execução das ati-
vidades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do
Ministério da Saúde, podendo onerar uma ou mais das seguintes
fontes orçamentárias abaixo:
I - em relação ao incentivo financeiro de investimento para
construção de polos do Programa Academia da Saúde, o Programa de
Trabalho 10.301.2015.20YL - Implantação das Academias da Saúde;
e
II - em relação ao incentivo financeiro de custeio dos polos
do Programa Academia da Saúde e dos polos habilitados em pro-
grama em desenvolvimento no Distrito Federal e no Município iden-
tificado como similar ao Programa Academia da Saúde, o Programa
de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável -
Saúde da Família.
Art. 38. O repasse dos recursos financeiros de que trata esta
Portaria ficará condicionado à existência de disponibilidade orça-
mentária anual do Ministério da Saúde.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Art. 40. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União nº 218, Seção 1, do dia 11
seguinte, p. 46, e republicada no Diário Oficial da União nº 222,
Seção 1, do dia 14 seguinte, p. 38; e
II - o inciso VI do art. 2º e os art. 40 a 44 da Portaria nº
183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial
da União nº 22, Seção 1, do dia seguinte, p. 59, e republicada no
Diário Oficial da União nº 84, Seção 1, do dia 6 de maio de 2014, p.
23.

RICARDO BARROS




Por Eliomar Neves
Fonte:http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/09/2016&jornal=1&pagina=36&totalArquivos=132

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

ACS E ACE DE ITAPEBI REALIZAM ENCONTROS COM CANDIDATOS A PREFEITO

 ACS E ACE DE ITAPEBI REALIZAM ENCONTROS COM CANDIDATOS A PREFEITO

A Organização Mundial de Saúde(OMS) diz que: "A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não consiste apenas na ausência de doenças e ou enfermidade."

Com base nesse conceito e sendo o Agente de Saúde o ele entre a comunidade e os serviços de saúde além de ser esses profissionais os olhos e ouvidos do SUS perante a sociedade, nós Agentes de Saúde (AS) resolvemos convidar os candidatos a prefeito de Itapebi para ouvir deles o que tem a oferecer para a sociedade itapebiense. Ao serviço de saúde, e em especial para o fortalecimento do profissional Agente de Saúde e para o SUS.

 Foram realizados dois encontros.
 Primeiro encontro (29/08/16) com o candidato Adelgundes (Gunga), e o segundo (31/08/16) com o candidato Juarez (Peba).


Veja um breve resumo do que rolou nos encontros.

Agentes de Saúde

01- Para a saúde e seus profissionais o que tem em mente caso seja eleito?

Gunga: Pagar os salários dos trabalhadores em dia, realizar exames simples como RX, USG, indoscopio no município... E tentar manter alguns médicos morando no município, médico e ambulância em Caiubi...

Aos AS prometeu agilizar a conclusão do curso técnico doa ACS, Agilizar o Plano de Carreira dos AS, e em caso de reajuste do Piso Salarial Nacional prometeu
repassar o excedente aos AS como complemento salarial...

Peba: Trabalhar junto com o Social, não deixar falta médico no município e medicamento no município, realizar mutirões de saúde...

Aos AS prometeu agilizar a conclusão do curso técnico doa ACS, Agilizar o Plano de Carreira dos AS, e em caso de reajuste do Piso Salarial Nacional prometeu
repassar o excedente aos AS como complemento salarial...

Agentes de Saúde

02- Educação e segurança pública. O que pretende fazer para melhorar?

Gunga: Mobilizar a rede e a família, cobrar ações efetivas do Social a demanda encaminhada pelo Saúde, Educação;
Escola em tempo integral;
Tentar informatizar as escolas municipais, internet grátis, monitor nos corredores das escolas e melhorar as estradas (Caiubi) para melhorar o acesso dos alunos, reformar a escola Teresinha...

Peba: Escola em tempo integral com oficinas;
Retornar as escolas que foram mudadas de local ao seu local de origem, construir quadras poliesportivas, piscinas, restaurar a estrada de Caiubi para melhorar o transporte dos alunos.
Tentar trazer curso profissionalizantes, extensão da UNEB e de outras universidades particulares para graduação e até pos-graduação,reforma da Escola Teresinha...
 No quesito segurança pública que apesar de ser responsabilidade do estado    que irá tentar integrar a rede, tentar diminuir a evasão escolar, aulas de música, artes...
Estender o CRAS para o bairro novo para acompanhar de perto o dia a dia da família e que conta com o apoio dos Agentes de Saúde...

Agentes de Saúde

03- O que pretendem fazer para gerar emprego e renda para a nossa população!

Gunga: Atrair presas agrícolas, comprar alguns lotes de terra na entrada da cidade para criar um pequeno centro industrial e reduzir impostos para atrair mais empresas.

Peba: Tentar atrair empresas com isenção de impostos, por meio fio no asfalto que o atual gestor construiu, agricultura famíliar...

Agentes de Saúde

04- No Social quais os projetos?

Gunga: Mobilizar a rede, ajudar o CRAS com recursos próprios para que ele melhore suas ações e atuar em todas as áreas, trazer a sopa de volta...

Peba: Botar o CRAS nos bairros, terminar a casa dos idosos, o Social trabalhar em parceria com outras secretárias...

Agentes de Saúde

05-O concurso público é o meio mais eficiente de se dar autonomia para que os profissionais exerçam suas atividades.
Os senhores pretendem realizar concurso público?

Gunga: Se for eleito pretendo realizar concurso público ainda no primeiro semestre, após realizar levantamento em todas as áreas.

Peba: Promete analisar a questão.

O intuito dos encontros foi analisar as propostas de cada candidato para nortear não só a categoria dos ACS e ACEs más também a comunidade do nosso município.
 Os Agentes de Saúde de Itapebi agradecem a colaboração dos candidatos e espera que independentes de quem seja eleito que olhe pelo nosso povo.