terça-feira, 27 de setembro de 2016

PORTARIA Nº 1.707/2016 ACADÊMIAS POPULARES (nova portaria)

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.707, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016

Redefine as regras e os critérios referentes
aos incentivos financeiros de investimento
para construção de polos; unifica o repasse
do incentivo financeiro de custeio por meio
do Piso Variável da Atenção Básica (PAB
Variável); e redefine os critérios de simi-
laridade entre Programas em desenvolvi-
mento no Distrito Federal e nos Municípios
e o Programa Academia da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atri-
buições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de no-
vembro de 2010, que estabelece critérios para alimentação dos Ban-
cos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à
Saúde;
Considerando a Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Aten-
ção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB,
denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica
Variável (PAB Variável);
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro
de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB),
estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da
Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Pro-
grama de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando a Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezem-
bro de 2011, que institui a programação visual padronizadas Unidades
de Saúde do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.681/GM/MS, de 7 de novembro
de 2013, que redefine o Programa Academia da Saúde no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 24/SAS/MS, de 14 de janeiro de
2014, que redefine o cadastramento do Programa Academia da Saúde
no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SC-
NES); e
Considerando a Portaria nº 118/SAS/MS, de 18 de fevereiro
de 2014, que desativa automaticamente no SCNES os Estabeleci-
mentos de Saúde que estejam há mais de 6 (seis) meses sem atua-
lização cadastral, resolve: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria redefine as regras e os critérios re-
ferentes aos incentivos financeiros de investimento para construção de
polos; unifica o repasse do incentivo financeiro de custeio por meio
do Piso Variável da Atenção Básica (PAB Variável); e redefine os
critérios de similaridade entre Programas em desenvolvimento no
Distrito Federal e nos Municípios e o Programa Academia da Saú-
de.
Art. 2º O Programa Academia da Saúde será desenvolvido
nas seguintes modalidades de polos, a serem construídas pelo Distrito
Federal e pelos Municípios interessados, observadas as estruturas do
Anexo I a esta Portaria:
I - Modalidade Básica;
II - Modalidade Intermediária; e
III - Modalidade Ampliada.
§ 1º Os polos do Programa Academia da Saúde serão cons-
truídos pelo Município ou Distrito Federal interessado, em confor-
midade com as estruturas físicas mínimas definidas no Anexo I.
§ 2º É facultada aos Municípios e Distrito Federal a inclusão
de equipamentos na área descoberta, dispostos no Anexo II, não podendo os mesmos serem substituídos por outros tipos.
§ 3º É vedada a substituição dos equipamentos previstos no
Anexo II por outros não previstos nesta Portaria.
§ 4º Os polos do Programa Academia da Saúde deverão ser
construídos na área de abrangência territorial do estabelecimento de
saúde de referência no âmbito da Atenção Básica.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, o polo da Modalidade
Básica, tendo em vista sua estrutura reduzida, deverá ser construído
em um raio de até 100 (cem) metros do estabelecimento de saúde de
referência.
§ 6º O polo do Programa Academia da Saúde deverá ser
identificado utilizando padrões visuais do Programa Academia da
Saúde, apresentados no Manual de Identidade Visual (MIV) do Pro-
grama Academia da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.sau-
d e . g o v. b r / a c a d e m i a d a s a u d e .
Art. 3º As ações desenvolvidas em cada polo do Programa
Academia da Saúde deverão somar, no mínimo, 40 (quarenta) horas
semanais, com garantia de funcionamento do polo em, pelo menos, 2
(dois) turnos diários, em horários definidos a partir da necessidade da
população e do território.
Art. 4º O gestor de saúde poderá ampliar, a qualquer mo-
mento, o número de profissionais vinculados ao Programa Academia
da Saúde, respeitando a lista do Anexo III.
Art. 5º O gestor de saúde deverá estimular que as equipes da
Atenção Básica, especialmente as equipes do NASF, quando houver,
desenvolvam ações no polo de forma compartilhada com o(s) pro-
fissional(is) do Programa Academia da Saúde.
Art. 6º Os Municípios e Distrito Federal interessados em
implantar o Programa Academia da Saúde, a partir da data de pu-
blicação desta Portaria, farão jus aos seguintes incentivos financei-
ros:
I - de investimento, para construção de polos do Programa
Academia da Saúde, regido pelo Capítulo II; e
II - de custeio, para a manutenção dos polos do Programa
Academia da Saúde, regido pelo Capítulo III.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FINANCEIRO DE INVESTIMENTO DO
PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE
Art. 7º Fica instituído incentivo financeiro de investimento
para a construção de polos do Programa Academia da Saúde, nos
termos do art. 2º, nos seguintes valores:
I - Modalidade Básica: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - Modalidade Intermediária: R$ 100.000,00 (cem mil
reais); e
III - Modalidade Ampliada: R$ 180.000,00 (cento e oitenta
mil reais).
Art. 8º Para pleitear a habilitação ao recebimento do in-
centivo financeiro de investimento de que trata este Capítulo, o Mu-
nicípio ou Distrito Federal cadastrará a proposta para construção de
polo por meio do Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB),
com acesso disponível no sítio eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sis-
temas/sismob/, onde incluirá os documentos e as informações re-
queridas no ato do cadastramento.
Art. 9º Após a análise e em caso de aprovação da proposta,
o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico de habilitação
do ente federativo contemplado para o recebimento do incentivo fi-
nanceiro de investimento de que trata este Capítulo.
Art. 10. Uma vez publicado o ato específico de habilitação
de que trata o art. 9º, o repasse do incentivo financeiro de inves-
timento de que trata este Capítulo será realizado pelo Fundo Nacional
de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado, nos se-
guintes termos:
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do
valor total aprovado, a ser repassado após a publicação da Portaria
específica de habilitação de que trata o art. 9º;
II - segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento)
do valor total aprovado, a ser repassada mediante a inserção no
SISMOB:
a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por
profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Ar-
quitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Ur-
banismo (CAU) e pelo gestor local;
b) do ofício encaminhado à Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde
do Distrito Federal (CGSES/DF) com informações sobre o início da
obra do polo;
c) das fotos e dos percentuais de obra correspondentes à
etapa de execução da obra; e
d) das demais informações requeridas pelo SISMOB; e
III - terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do
valor total aprovado, a ser repassada após conclusão da edificação e
mediante a inserção no SISMOB:
a) do respectivo atestado de conclusão da obra, assinado por
profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor local;
b) do ofício encaminhado à CIB ou ao CGSES/DF com
informação sobre a conclusão da obra;
c) das fotos e dos percentuais de obra correspondentes às
etapas de execução e de conclusão da obra; e
d) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
§ 1º O repasse da segunda e terceira parcelas de que tratam
os incisos II e III do "caput", respectivamente, apenas ocorrerá após
aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de
Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB
pelo ente federativo habilitado.
§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar
em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fo-
tografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS",
cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://dab.sau-
d e . g o v. b r / s i s t e m a s / s i s m o b / d o c u m e n t o s . p h p .
Art. 11. Os entes federativos contemplados com o incentivo
financeiro de investimento de que trata este Capítulo ficam sujeitos
ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão da
construção do polo do Programa Academia da Saúde:
I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da pri-
meira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde,
para apresentar os documentos necessários ao recebimento da se-
gunda parcela do incentivo financeiro; e
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da
primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saú-
de, para emissão do Atestado de Conclusão da Edificação do polo do
Programa Academia da Saúde e sua inserção no SISMOB.
§ 1º Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no
"caput", a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) notificará o
gestor de saúde para que, em até 15 (quinze) dias, apresente jus-
tificativa.
§ 2º A SAS/MS terá 60 (sessenta) dias para analisar a jus-
tificativa apresentada pelo gestor e dar ciência ao interessado quanto
à sua manifestação, a qual poderá ser de:
I - aceitação da justificativa; ou
II - não aceitação da justificativa.
§ 3º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido
prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis para que o gestor de saúde
regularize a execução da obra e o funcionamento do Programa Aca-
demia da Saúde.
§ 4º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da
justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório cir-
cunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das
eventuais irregularidades na execução do Programa e o encaminhará
ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de audi-
toria.
Art. 12. A contar da data do pagamento da terceira parcela
do incentivo financeiro de investimento de que trata este Capítulo, o
ente federativo terá 90 (noventa) dias para solicitar o incentivo de
custeio previsto no Capítulo III.
Art. 13. O ente federativo habilitado poderá solicitar ao
DAB/SAS/MS a alteração do local ou endereço da construção do
polo do Programa Academia da Saúde, desde que:
I - o pedido de alteração de endereço seja efetuado antes do
recebimento da 2ª parcela do incentivo de investimento;
II - realize a inserção no SISMOB dos documentos e in-
formações relativas aos novos endereços; e
III - realize a inserção no SISMOB, caso o novo endereço de
construção do polo do Programa Academia da Saúde acarrete também
a mudança do seu estabelecimento de referência no âmbito da Aten-
ção Básica, dos seguintes documentos e informações:
a) novo número de habitantes a serem cobertos pelo polo do
Programa Academia da Saúde; e
b) número registrado no SCNES do novo estabelecimento de
referência no âmbito da Atenção Básica da área de abrangência do
polo.
Parágrafo único. O novo local ou endereço para o qual é
solicitada a construção do polo do Programa Academia da Saúde
deverá estar em conformidade com as estruturas e respectivas áreas
definidas no Anexo I e com a modalidade contemplada na pro-
posta.
Art. 14. As informações de monitoramento sobre o início, a
execução, o andamento e a conclusão da obra do polo do Programa
Academia da Saúde serão inseridas no SISMOB pelo ente federativo
habilitado, sendo de responsabilidade do gestor de saúde a perma-
nente e contínua atualização desses dados no mínimo uma vez a cada
30 (trinta) dias, responsabilizando-se ainda pela veracidade e qua-
lidade dos dados fornecidos.
§ 1º Na hipótese de inexistência de modificação das in-
formações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última
inserção de dados, o ente federativo habilitado, ainda assim, fica
obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo
próprio sistema informatizado.
§ 2º O monitoramento de que trata o "caput" não dispensa o
ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos re-
cursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão
(RAG).
Art. 15. Caso o gestor de saúde responsável não providenciar
a regularização da alimentação ou atualização das informações no
SISMOB por 60 (sessenta) dias consecutivos, o DAB/SAS/MS ado-
tará as medidas necessárias à suspensão do repasse dos recursos
financeiros do Ministério da Saúde ao respectivo ente federativo para
a execução do respectivo programa ou estratégia, a qual perdurará até
o saneamento da mencionada irregularidade.
Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a sus-
pensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o
DAB/SAS/MS providenciará a regularização das transferências dos
recursos.
Art. 16. Com o término da obra objeto do incentivo fi-
nanceiro de investimento de que trata este Capítulo, o ente federativo
habilitado assumirá a manutenção preventiva do respectivo polo do
Programa Academia da Saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos,
como condição para continuar no Programa e, depois desse prazo,
para receber eventuais novos recursos financeiros.
Art. 17. As despesas para construção dos polos do Programa
Academia da Saúde são de responsabilidade compartilhada, de forma
tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu-
nicípios.
§ 1º A complementação dos recursos financeiros repassados
pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade conjunta dos Estados
e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na
respectiva CIB.
§ 2º Caso o custo final da construção do polo do Programa
Academia da Saúde seja superior ao incentivo financeiro de inves-
timento repassado pelo Ministério da Saúde para cada modalidade,
nos termos deste Capítulo, a respectiva diferença de valores deverá
ser custeada pelo próprio Município, pelo Distrito Federal ou pelo
Estado, conforme pactuação. CAPÍTULO III
DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO DO PRO-
GRAMA ACADEMIA DA SAÚDE
Art. 18. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio dos
polos do Programa Academia da Saúde, a ser repassado mensalmente,
por transferência regular e automática, por meio do Piso de Atenção
Básica Variável (PAB Variável), no valor mensal de R$ 3.000,00 (três
mil reais) por polo.
Art. 19. Poderá pleitear o credenciamento ao recebimento do
incentivo financeiro de custeio de que trata este Capítulo o Município
ou Distrito Federal:
I - a partir da aprovação, pelo Ministério da Saúde, do
repasse da terceira parcela de que trata o inciso III do art. 10, ob-
servado o disposto no art. 12;
II - que tenha concluído a construção do polo do Programa
Academia da Saúde com recursos provenientes do incentivo finan-
ceiro de investimento nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8
de novembro de 2013, desde que o polo atenda aos requisitos desta
Portaria, precipuamente o disposto no art. 2º;
III - que tenha sido habilitado para o recebimento de in-
centivos financeiros de custeio do Programa Academia da Saúde nos
termos da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014; ou
IV - que possua iniciativas locais similares ao Programa
Academia da Saúde, conforme disciplina do Capítulo IV desta Por-
taria.
Art. 20. Para pleitear o credenciamento ao recebimento do
incentivo financeiro de custeio de que trata este Capítulo, o Mu-
nicípio ou Distrito Federal deverá, antes da solicitação:
I - cadastrar o polo no SCNES no Código de Estabele-
cimento 74 (setenta e quatro) - Polo Academia da Saúde;
II - cadastrar o código 12 (Estrutura de Academia da Saúde)
no SCNES do polo ou, quando o polo funcionar na mesma estrutura
física do Estabelecimento de Atenção Básica, cadastrar o código 12
no SCNES do respectivo estabelecimento de saúde;
III - identificar o polo utilizando padrões visuais do Pro-
grama Academia da Saúde, disponíveis no Manual de Identidade
Visual do Ministério da Saúde disponível no sítio eletrônico
www.saude.gov.br/academiadasaude; e
IV - cadastrar proposta de solicitação de incentivo financeiro
de custeio no sistema específico definido pelo Ministério da Saúde e
informado no sítio eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude.
§ 1º O código do SCNES de que trata o inciso I deverá ser
informado no SISMOB para fins de georreferenciamento dos polos
construídos.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II, o código 12 poderá
ser cadastrado somente no SCNES de estabelecimentos dos tipos 01
- POSTO DE SAÚDE, 02 - CENTRO DE SAÚDE/UNIDADE BÁ-
SICA, 15 - UNIDADE MISTA ou 74 - POLO DE ACADEMIA DA
SAÚDE.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 13, o endereço
cadastrado na solicitação de recebimento do incentivo financeiro de
custeio de que trata este Capítulo deverá ser o mesmo do polo cons-
truído com recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saú-
de.
§ 4º Para cada polo deverá ser cadastrada uma proposta de
custeio específica, independente da quantidade de polos existentes no
Município ou Distrito Federal.
Art. 21. Após a verificação do cumprimento das exigências
previstas no art. 20, o Ministro de Estado da Saúde publicará Portaria
de credenciamento do polo ou programa local ao recebimento do
incentivo financeiro de custeio de que trata este Capítulo.
Art. 22. Após a publicação da Portaria de credenciamento de
que trata o art. 21, o Município ou Distrito Federal fará jus ao
recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata este
Capítulo, desde que:
I - cadastre o(s) profissional(is) no SCNES do polo ou do
Estabelecimento de Atenção Básica onde a estrutura de apoio ao
Programa esteja localizada, conforme o Código Brasileiro de Ocu-
pação (CBO) descrito no Anexo III, sendo pelo menos 1 (um) pro-
fissional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou, no
mínimo, 2 (dois) profissionais com carga horária de 20 (vinte) horas
semanais cada;
II - acesse o mesmo sistema do Ministério da Saúde onde a
proposta foi cadastrada e inclua o(s) SCNES do polo, para fins de
comprovação; e
III - alimente os dados no sistema de informação da atenção
básica, comprovando, obrigatoriamente, o início e a execução das
atividades.
Art. 23. São requisitos para a manutenção do recebimento do
incentivo financeiro de custeio, pelo Distrito Federal e Municípios, de
que trata este Capítulo:
I - alimentar o sistema de informação vigente na Atenção
Básica para registro das informações referentes às atividades de-
senvolvidas no polo do Programa Academia da Saúde;
II - ter plano de saúde e programação anual de saúde apro-
vados pelo respectivo Conselho de Saúde, por meio dos quais es-
pecificará a proposta de organização da Atenção Básica e explicitado
como serão utilizados os recursos do Bloco de Financiamento da
Atenção Básica de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de
janeiro de 2007; e
III - elaborar o RAG, onde demonstrará como a aplicação
dos recursos financeiros resultou em ações de promoção da saúde
para a população, incluindo-se quantitativos mensais e anuais de
produção de serviços do Programa Academia da Saúde Art. 24. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse de
recursos financeiros de custeio do Programa Academia da Saúde ao
ente federativo, observando as disposições constantes da Portaria nº
2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, quanto aos recursos do
PAB Variável.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE SIMILARIDADE ENTRE PROGRA-
MA EM DESENVOLVIMENTO NO DISTRITO FEDERAL E NOS
MUNICÍPIOS E O PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE
Art. 25. Poderão pleitear o credenciamento ao recebimento
do incentivo financeiro de custeio de que trata o Capítulo III, na
condição de programa similar ao Programa Academia da Saúde, con-
forme disposto no inciso III do art. 19, as iniciativas locais que:
I - estejam em desenvolvimento sob a gestão da Secretaria
Municipal de Saúde ou da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
II - possuam profissional(is) em atuação no programa similar
conforme lista do CBO descrita no Anexo III, sendo pelo menos 1
(um) profissional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais
ou 2 (dois) profissionais com carga horária mínima de 20 (vinte)
horas semanais cada, o(s) qual(is) desenvolverá(ão) atividades no
programa similar ao Programa Academia da Saúde;
III - desenvolvam as ações previstas no art. 6º da Portaria nº
2.681/GM/MS, de 7 de novembro de 2013;
IV - possuam estrutura física construída ou adaptada ex-
clusivamente para o Programa, semelhante ou igual a uma das mo-
dalidades de polo do Programa Academia da Saúde prevista no art. 2º
desta Portaria e localizada em território coberto pelas ações da Aten-
ção Básica; e
V - ofertem ações por, no mínimo, 40 (quarenta) horas se-
manais, com garantia de funcionamento do polo em, pelo menos, 2
(dois) turnos diários, em horários definidos a partir da necessidade da
população e do território.
Parágrafo único. Não serão consideradas estruturas físicas
semelhantes às modalidades de polo do Programa Academia da Saú-
de:
I - estabelecimentos de ensino;
II - locais de práticas religiosas;
III - equipamentos esportivos, tais como ginásios, quadras
esportivas e poliesportivas;
IV - clubes municipais ou comunitários de esporte, lazer e
recreação;
V - centro de treinamento desportivo;
VI - centro social urbano;
VII - conjunto de equipamentos para exercícios físicos re-
sistidos dispostos em praças, parques e clubes; e
VIII - parques, praças e clubes em geral.
Art. 26. Para pleitear o credenciamento ao recebimento do
incentivo financeiro de custeio de que trata o Capítulo III destinado
ao custeio de polos similares aos do Programa Academia da Saúde,
serão observados os procedimentos dispostos no art. 20, no que cou-
b e r.
Parágrafo único. No momento da solicitação de recebimento
do incentivo financeiro de custeio, na forma do "caput", o Município
ou Distrito Federal deverá informar o(s) SCNES do(s) polo(s) ou ao
Estabelecimento de Atenção Básica onde a estrutura de apoio ao
Programa esteja localizada.
Art. 27. A habilitação ao credenciamento do incentivo fi-
nanceiro de custeio de polos similares aos do Programa Academia da
Saúde ocorrerá nos moldes do art. 21.
Art. 28. Para a manutenção do recebimento do incentivo
financeiro de custeio, pelo Distrito Federal e Municípios, destinado
aos polos similares aos do Programa Academia da Saúde, será ob-
servado o disposto nos art. 23 e 24. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29. Para as propostas de construção, ainda não con-
cluídas, de polos do Programa Academia da Saúde habilitadas em
2013, 2014 e 2015, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 2013,
serão observados os prazos dispostos no art. 11 desta Portaria.
Art. 30. Para as propostas de construção de polos do Pro-
grama Academia da Saúde habilitadas em 2011 e 2012, nos termos da
Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013, o repasse dos
recursos financeiros será realizado mediante cumprimento § 4º do art.
2º, das alíneas "c" e "d" do inciso II, alíneas "c" e "d" do inciso III
e § 2º, todos do art. 10, bem como dos art. 12 a 17 desta Portaria, e,
ainda, inserir no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo,
disponível no sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, os seguin-
tes documentos:
I - ordem de Serviço, assinada por profissional habilitado
pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local e encaminhada à
CIB ou CGSES/DF através de oficio, para solicitar a segunda parcela;
e II - atestado de Conclusão da Edificação, assinada por pro-
fissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local
e encaminhada à CIB ou CGSES/DF através de Oficio, para so-
licitação da terceira parcela.
Parágrafo único. O repasse da segunda e terceira parcelas de
que tratam os incisos II e III do art. 10 apenas ocorrerá após análise
e aprovação pelo DAB/SAS/MS das informações e dos documentos
inseridos no Sistema do Fundo Nacional de Saúde e no SISMOB pelo
ente federativo.
Art. 31. Os polos do Programa da Academia da Saúde ha-
bilitados ao recebimento do incentivo de custeio nos termos da Por-
taria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013 e da Portaria nº
183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, serão regidos nos termos
desta Portaria.
§ 1º Todos os polos custeados e habilitados nos termos da
Portaria nº 2.684/GM/MS, de 2013, e da Portaria nº 183/GM/MS, de
30 de janeiro de 2014, passarão a receber, a partir da publicação desta
Portaria, o incentivo financeiro de custeio de que trata o Capítulo III,
observados os procedimentos dispostos nesta Portaria.
§ 2º Os entes federativos com polos custeados fundo a fundo
no Piso Varável da Vigilância em Saúde deverão proceder com o
cadastro de proposta de custeio no sistema do Ministério da Saúde
informado no sítio eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude,
para fins de unificação do banco de informação.
§ 3º O Distrito Federal e os Municípios que se enquadrem na
hipótese do § 2º e possuam mais de um polo custeados, nos termos da
Portaria nº 2.684/GM/MS, de 2013, poderão cadastrar proposta de
custeio para os demais polos, observado o disposto nos art. 20, 21 e
22.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O Distrito Federal e os Municípios observarão o
prazo que consta na Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de
2013, e suas alterações, para a operacionalização da estratégia e-SUS-
AB, por meio da utilização dos sistemas Coleta de Dados Sim-
plificados (e-SUS CDS) e Prontuário Eletrônico do Cidadão (e-SUS-
AB PEC) e do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção
Básica (SISAB), para fins de financiamento e de adesão aos pro-
gramas e estratégias da Política Nacional de Atenção Básica.
Art. 33. O monitoramento e a avaliação das atividades rea-
lizadas no âmbito do Programa Academia da Saúde ficarão a cargo do
Ministério da Saúde, por meio da SAS/MS e da Secretaria de Vi-
gilância em Saúde (SVS/MS), e das Secretarias de Saúde dos Es-
tados, do Distrito Federal e dos Municípios, podendo essas ações
serem realizadas por meio de:
I - indicadores e instrumentos de gestão do SUS;
II - registro da produção dos profissionais de saúde no de-
senvolvimento de ações do Programa Academia da Saúde nos sis-
temas de informação do SUS;
III - instrumentos para identificar o grau de satisfação e
adesão dos usuários; e
IV - inquéritos de base populacional.
Art. 34. Na hipótese de execução integral do objeto ori-
ginalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente
federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua apli-
cação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, e Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 35. Nos casos em que for verificada a não execução
integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos
financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos
de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos re-
cursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da cor-
reção monetária prevista em lei, observado o regular processo ad-
ministrativo.
Art. 36. Nos casos em que se verificar que não houve a
execução do objeto originalmente pactuado e que os recursos fi-
nanceiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram exe-
cutados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº
141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro
de 2012.
Art. 37. Os recursos financeiros para a execução das ati-
vidades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do
Ministério da Saúde, podendo onerar uma ou mais das seguintes
fontes orçamentárias abaixo:
I - em relação ao incentivo financeiro de investimento para
construção de polos do Programa Academia da Saúde, o Programa de
Trabalho 10.301.2015.20YL - Implantação das Academias da Saúde;
e
II - em relação ao incentivo financeiro de custeio dos polos
do Programa Academia da Saúde e dos polos habilitados em pro-
grama em desenvolvimento no Distrito Federal e no Município iden-
tificado como similar ao Programa Academia da Saúde, o Programa
de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável -
Saúde da Família.
Art. 38. O repasse dos recursos financeiros de que trata esta
Portaria ficará condicionado à existência de disponibilidade orça-
mentária anual do Ministério da Saúde.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Art. 40. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União nº 218, Seção 1, do dia 11
seguinte, p. 46, e republicada no Diário Oficial da União nº 222,
Seção 1, do dia 14 seguinte, p. 38; e
II - o inciso VI do art. 2º e os art. 40 a 44 da Portaria nº
183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial
da União nº 22, Seção 1, do dia seguinte, p. 59, e republicada no
Diário Oficial da União nº 84, Seção 1, do dia 6 de maio de 2014, p.
23.

RICARDO BARROS




Por Eliomar Neves
Fonte:http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/09/2016&jornal=1&pagina=36&totalArquivos=132

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

ACS E ACE DE ITAPEBI REALIZAM ENCONTROS COM CANDIDATOS A PREFEITO

 ACS E ACE DE ITAPEBI REALIZAM ENCONTROS COM CANDIDATOS A PREFEITO

A Organização Mundial de Saúde(OMS) diz que: "A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não consiste apenas na ausência de doenças e ou enfermidade."

Com base nesse conceito e sendo o Agente de Saúde o ele entre a comunidade e os serviços de saúde além de ser esses profissionais os olhos e ouvidos do SUS perante a sociedade, nós Agentes de Saúde (AS) resolvemos convidar os candidatos a prefeito de Itapebi para ouvir deles o que tem a oferecer para a sociedade itapebiense. Ao serviço de saúde, e em especial para o fortalecimento do profissional Agente de Saúde e para o SUS.

 Foram realizados dois encontros.
 Primeiro encontro (29/08/16) com o candidato Adelgundes (Gunga), e o segundo (31/08/16) com o candidato Juarez (Peba).


Veja um breve resumo do que rolou nos encontros.

Agentes de Saúde

01- Para a saúde e seus profissionais o que tem em mente caso seja eleito?

Gunga: Pagar os salários dos trabalhadores em dia, realizar exames simples como RX, USG, indoscopio no município... E tentar manter alguns médicos morando no município, médico e ambulância em Caiubi...

Aos AS prometeu agilizar a conclusão do curso técnico doa ACS, Agilizar o Plano de Carreira dos AS, e em caso de reajuste do Piso Salarial Nacional prometeu
repassar o excedente aos AS como complemento salarial...

Peba: Trabalhar junto com o Social, não deixar falta médico no município e medicamento no município, realizar mutirões de saúde...

Aos AS prometeu agilizar a conclusão do curso técnico doa ACS, Agilizar o Plano de Carreira dos AS, e em caso de reajuste do Piso Salarial Nacional prometeu
repassar o excedente aos AS como complemento salarial...

Agentes de Saúde

02- Educação e segurança pública. O que pretende fazer para melhorar?

Gunga: Mobilizar a rede e a família, cobrar ações efetivas do Social a demanda encaminhada pelo Saúde, Educação;
Escola em tempo integral;
Tentar informatizar as escolas municipais, internet grátis, monitor nos corredores das escolas e melhorar as estradas (Caiubi) para melhorar o acesso dos alunos, reformar a escola Teresinha...

Peba: Escola em tempo integral com oficinas;
Retornar as escolas que foram mudadas de local ao seu local de origem, construir quadras poliesportivas, piscinas, restaurar a estrada de Caiubi para melhorar o transporte dos alunos.
Tentar trazer curso profissionalizantes, extensão da UNEB e de outras universidades particulares para graduação e até pos-graduação,reforma da Escola Teresinha...
 No quesito segurança pública que apesar de ser responsabilidade do estado    que irá tentar integrar a rede, tentar diminuir a evasão escolar, aulas de música, artes...
Estender o CRAS para o bairro novo para acompanhar de perto o dia a dia da família e que conta com o apoio dos Agentes de Saúde...

Agentes de Saúde

03- O que pretendem fazer para gerar emprego e renda para a nossa população!

Gunga: Atrair presas agrícolas, comprar alguns lotes de terra na entrada da cidade para criar um pequeno centro industrial e reduzir impostos para atrair mais empresas.

Peba: Tentar atrair empresas com isenção de impostos, por meio fio no asfalto que o atual gestor construiu, agricultura famíliar...

Agentes de Saúde

04- No Social quais os projetos?

Gunga: Mobilizar a rede, ajudar o CRAS com recursos próprios para que ele melhore suas ações e atuar em todas as áreas, trazer a sopa de volta...

Peba: Botar o CRAS nos bairros, terminar a casa dos idosos, o Social trabalhar em parceria com outras secretárias...

Agentes de Saúde

05-O concurso público é o meio mais eficiente de se dar autonomia para que os profissionais exerçam suas atividades.
Os senhores pretendem realizar concurso público?

Gunga: Se for eleito pretendo realizar concurso público ainda no primeiro semestre, após realizar levantamento em todas as áreas.

Peba: Promete analisar a questão.

O intuito dos encontros foi analisar as propostas de cada candidato para nortear não só a categoria dos ACS e ACEs más também a comunidade do nosso município.
 Os Agentes de Saúde de Itapebi agradecem a colaboração dos candidatos e espera que independentes de quem seja eleito que olhe pelo nosso povo.


segunda-feira, 11 de julho de 2016

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63

 
Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 198. ................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.

EMENDA CONSTITUCIONAL 51

Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ........................................................
........................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.


Brasília, em 14 de fevereiro de 2006

Lei que regulariza o controle sócia no SUS





Vide Lei nº 8.689, de 1993
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata aLei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo. (Vide Lei nº 8.080, de 1990)
§ 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
§ 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1990

Por Eliomar Neves
Fonte: www.planalto.gov.br

domingo, 6 de março de 2016

NOVA PORTARIA DO PMAQ Nª 1.645, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

PORTARIA Nº 1.645, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Aten- ção Básica (PMAQ-AB).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde; e Considerando a diretriz do Governo Federal de qualificar a gestão pública por resultados mensuráveis, garantindo acesso e qualidade da atenção, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQAB).

Art. 2º O PMAQ-AB tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde.

Art. 3º São diretrizes do PMAQ-AB:

I - definir parâmetro de qualidade, considerando-se as diferentes realidades de saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade das equipes de saúde da atenção básica;
II - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de saúde da atenção básica;
 III - transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade;
IV - envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, as equipes de saúde de atenção básica e os usuários em um processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção básica;
V - desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados;
VI - estimular o fortalecimento do modelo de atenção previsto na Política Nacional de Atenção Básica, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários; e
VII - caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de saúde da atenção básica quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade dos atores envolvidos.

Art. 4º O PMAQ-AB é composto por 3 (três) Fases e um Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento que compõem um ciclo. § 1º O PMAQ-AB se refere a processos e fases que se sucedem para o desenvolvimento e a melhoria contínua da qualidade da atenção básica. § 2º Cada ciclo do PMAQ-AB ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 5º A Fase 1 do PMAQ-AB é denominada Adesão e Contratualização.

§ 1º Na Fase 1, todas as equipes de saúde da atenção básica, incluindo as equipes de saúde bucal e Núcleos de Apoio ao Saúde da Família, independente do modelo pelo qual se organizam, poderão aderir ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em conformidade com os princípios da atenção básica e com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-AB.

§ 2º O Distrito Federal ou o Município poderá incluir todas ou apenas parte das suas equipes de saúde da atenção básica na adesão ao PMAQ-AB.

§ 3º Na Fase 1 serão observadas as seguintes etapas:
I - formalização da adesão pelo Distrito Federal ou Município, que será feita por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado pelo Ministério da Saúde;
II - contratualização da equipe de saúde da atenção básica e do gestor do Distrito Federal ou municipal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB; e III - informação sobre a adesão do Município ao Conselho Municipal de Saúde e à Comissão Intergestores Regional.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso III do § 3º, o Distrito Federal informará a adesão ao respectivo Conselho de Saúde.

§ 5º A Fase 1 será realizada pelas equipes que ingressarem no PMAQ-AB pela primeira vez a cada ciclo.

Art. 6º A Fase 2 do PMAQ-AB é denominada Certificação e será composta por:
I - avaliação externa de desempenho das equipes de saúde e gestão da atenção básica, que será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de ensino e/ou pesquisa, por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões previamente determinados;
II - avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na etapa de adesão e contratualização, conforme disposto no art. 5º; e
III - verificação da realização de momento autoavaliativo pelos profissionais das equipes de atenção básica.

§ 1º As equipes contratualizadas avaliadas nos termos deste artigo receberão as seguintes classificações de desempenho: I - Ótimo; II - Muito Bom; III - Bom; IV - Regular; e V - Ruim.

§ 2º Caso a equipe contratualizada não alcance um conjunto de padrões mínimos de qualidade considerados essenciais, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB, ela será automaticamente certificada com desempenho ruim.

§ 3º Para que a equipe seja classificada com o desempenho ótimo, além de obter uma nota mínima, deverá alcançar um conjunto de padrões considerados estratégicos, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB.

§ 4º O conjunto das classificações de desempenho das equipes contratualizadas comporá o Fator de Desempenho do Distrito Federal e de cada Município.

Art. 7º A Fase 3 do PMAQ-AB é denominada Recontratualização, que se caracteriza pela pactuação singular do Distrito Federal e dos Municípios com incremento de novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados na fase 2 do PMAQ-AB. Parágrafo único. A Fase 3 será realizada pelas equipes que participaram do PMAQ-AB em ciclo anterior.

Art. 8º O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do PMAQ-AB é composto pelos seguintes elementos:
I - autoavaliação, a ser feita pela equipe de saúde da atenção básica a partir de instrumentos ofertados pelo PMAQ-AB ou outros definidos e pactuados pelo Estado, Distrito Federal, Município ou Região de Saúde;
II - monitoramento, a ser realizado pelas equipes de saúde da atenção básica, pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde em parceria com as Comissões Intergestores Regionais (CIR), a partir dos indicadores de saúde contratualizados na Fase 1 do PMAQ-AB;
III - educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito Federal, estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação permanente das equipes;
IV - apoio institucional, a partir de estratégia de suporte às equipes de saúde da atenção básica pelos Municípios e à gestão municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde e Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS); e
V - cooperação horizontal presencial e/ou virtual, que deverá ocorrer entre equipes de atenção básica e entre gestores, com o intuito de permitir a troca de experiências e práticas promotoras de melhoria da qualidade da atenção básica. Parágrafo único. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento deve ser entendido como transversal a todas as Fases, de maneira a assegurar que as ações de promoção da melhoria da qualidade possam ser desenvolvidas em todas as etapas do ciclo do PMAQ-AB.

Art. 9º A cada ciclo, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao PMAQ-AB farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQAB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Bá- sica Variável (PAB Variável), que será repassado ao Distrito Federal e aos Municípios em 2 (dois) momentos:
I - no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do Distrito Federal ou Município ao PMAQ-AB; e
II - após a Fase 2 de cada ciclo.

§ 1º Os valores a serem repassados ao Distrito Federal e Municípios a título do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde e variarão de acordo com:
I - o número de equipes contratualizadas; I
I - as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saú- de; e
III - no caso do inciso II do "caput", com o fator de desempenho de que trata o § 4º do art. 6º.

§ 2º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido fundo a fundo, por meio PAB Variável, observado o disposto no art. 11 da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.

Art. 10. Os valores recebidos ao longo do ciclo pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser utilizados em conformidade com o disposto na Portaria nº 204/GM/MS, de 2007, e o planejamento e orçamento de cada ente.

Art. 11. O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-AB, com avaliação e definição, inclusive, dos instrumentos utilizados no Programa. Parágrafo único. O Grupo de Trabalho de que trata o "caput" poderá convidar especialistas para discussão e manifestação acerca de elementos do PMAQ-AB.

Art. 12. O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS), publicará o Manual Instrutivo do PMAQ-AB, com a metodologia pactuada e outros detalhamentos do Programa.

Art. 13. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 138, Seção 1, do dia seguinte, p. 79;
II - a Portaria nº 866/GM/MS, de 3 de maio de 2012, publicada no DOU nº 86, Seção 1, do dia seguinte, p. 56;
III - a Portaria nº 535/GM/MS, de 3 de abril de 2013, publicada no DOU nº 64, Seção 1, do dia seguinte, p. 35; e I
V - a Portaria nº 1.063/GM/MS, de 3 de junho de 2013, publicada no DOU nº 105, Seção 1, do dia seguinte, p. 49.

                                                  ARTHUR CHIORO

PORTARIAS Nº 1024 E 1.025

PORTARIA Nº 1.024, DE 21 DE JULHO DE 2015

  Define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando que a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º- D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica (PNAB) estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); e
Considerando a Portaria nº 121/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2015, que estabelece a terminologia de vínculos de profissionais do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), resolve:
Art. 1º Esta Portaria define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACS de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006.
§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACS registrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de agosto do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC.
Art. 3º O repasse de recursos financeiros nos termos desta Portaria será efetuado pelo Ministério da Saúde aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica (PNAB).
Art. 4º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) monitorará mensalmente o cadastro dos ACS realizado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na forma de AFC.
Art. 5º Excepcionalmente, o ACS poderá manter vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, desde que:
I - o referido ACS seja contabilizado no quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo Município nos termos da PNAB;
II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo Município nos termos da PNAB; e III - mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à SAS/MS.
Parágrafo único. Configurada a hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro da AFC devido ao Município será efetuado diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da PNAB.
§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos da PNAB.
§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais.
Art. 7º Os recursos financeiros correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS serão repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde de que trata a PNAB.
Art. 8º Fica fixado no limite do maior valor mensal repassado para cada ente federado no primeiro semestre de 2015 o montante de recursos transferido a título de incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde.
Parágrafo único. A cada competência financeira, os valores do incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde serão atualizados, a partir do cadastro no SCNES, subtraindo-se o montante correspondente ao número de agentes cadastrados na mesma competência para efeito de pagamento da AFC e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata esta Portaria.
Art. 9º A transferência de recursos correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde observará as regras de manutenção e eventual suspensão de repasse de recursos financeiros nos termos da PNAB.
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", a manutenção ou diminuição de repasse de recursos financeiros no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde também observará as regras previstas no art. 8º.
Art. 10. Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO


PORTARIA Nº 1.025, DE 21 DE JULHO DE 2015 

Define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União

PORTARIA Nº 1.025, DE 21 DE JULHO DE 2015 Define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;

 Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º- D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; 

Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; 

Considerando a Portaria nº 121/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2015, que estabelece a terminologia de vínculos de profissionais do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); 

e Considerando a Portaria nº 165/SAS/MS, de 25 de fevereiro de 2015, que cria código provisório de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) de Agentes de Combate às Endemias (ACE), resolve: Art. 1º Esta Portaria define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. 

Art. 2º O quantitativo máximo de que trata o "caput" encontra-se na forma de lista disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs. 

Art. 3º Os parâmetros referentes à quantidade máxima de ACE passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, estão relacionados às ações de campo de vigilância e controle de vetores e das endemias prevalentes em todo território nacional e considerarão: I - o enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade; II - a integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e III - a garantia de, no mínimo, 1 (um) ACE por Município. 

Art. 4º Os gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) são responsáveis pelo cadastro no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos seus respectivos ACE, conforme disposto no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. Parágrafo único. O cadastro do ACE será efetuado com utilização provisória do código da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-F1 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecida nos termos da Portaria nº 165/SAS/MS, de 25 de fevereiro de 2015, até a inclusão do código definitivo na CBO 2002 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 

Art. 5º Para recebimento da Assistência Financeira Complementar (AFC), os gestores locais do SUS deverão: 

I - comprovar, por meio do cadastro no SCNES, o vínculo direto dos ACE com o respectivo ente federativo e a realização da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas; e 

II - observar as atividades do ACE descritas no art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e nas diretrizes das políticas de vigilância em saúde definidas nos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde, tais como: 

a) desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; 

b) executar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde; 

c) identificar casos suspeitos dos agravos e doenças agravos à saúde e encaminhar, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, comunicando o fato à autoridade sanitária responsável; 

d) divulgar informações para a comunidade sobre sinais e sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; 

e) executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; 

f) realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; 

g) executar ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;

 h) executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;

 i) registrar as informações referentes às atividades executadas de acordo com as normas do SUS; 

j) realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; e 
k) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. 

Art. 6º Excepcionalmente, o ACE poderá manter vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, desde que: 

I - o referido ACE seja contabilizado no quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município nos termos desta Portaria; 

II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município nos termos desta Portaria; e

 III - mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). Parágrafo único. 
Na hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde. 

Art. 7º O quantitativo máximo de ACE passível de contratação de que trata esta Portaria poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros dispostos no art. 3º e a disponibilidade orçamentária. 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

ARTHUR CHIORO