O QUE É E O QUE NÃO É ATRIBUIÇÃO DO ACS E ACE
Atenção ACS e ACE de todo Brasil se você é daquele que não mede esforços para agradar seu gestor e ganhar um extra se cuida pois você estar irregular e pode sofrer um processo administrativo e até perder seu cargo. Pois você estará cometendo um desvio de função ou até mesmo acúmulo de cargos.
ACUMULO DE CARGO: Pelo ACS e ACE ser uma profição de tempo integral qualquer cargo extra acarreta em acúmulo de cargo e isso para com não pode.
DESVIO DE FUNÇÃO: Nós ACS e ACE temos função específica e é vedado a nós realizar atividades internas assim como atuar em outras áreas de atuação.
-Ao ACS não é permitido trabalhar fora da área que mora.
- Marcar exames e consultas...
- Acompanhar pacientes para consulta, exames e em internações.
- Digitação de dados como do: Bolsa Família, E-SUS, SISVAN... mesmo sendo relacionado ao nosso trabalho.
- Pegar pedidos de exame, consulta, remédio, levar resultados de exames para pacientes. Pois não são atribuições do ACS.
-Ao ACS não é permitido trabalhar fora da área que mora.
- Marcar exames e consultas...
- Acompanhar pacientes para consulta, exames e em internações.
- Digitação de dados como do: Bolsa Família, E-SUS, SISVAN... mesmo sendo relacionado ao nosso trabalho.
- Pegar pedidos de exame, consulta, remédio, levar resultados de exames para pacientes. Pois não são atribuições do ACS.
É ATRIBUIÇÕES DO ACS E ACE.
ACS: coletar dados, orientar as famílias sobre os cuidados com a saúde, sobre o funcionamento dos serviços de saúde e outros direitos que possa influenciar em sua saúde como: educação, cidadania, meio ambiente...
ACS: coletar dados, orientar as famílias sobre os cuidados com a saúde, sobre o funcionamento dos serviços de saúde e outros direitos que possa influenciar em sua saúde como: educação, cidadania, meio ambiente...
ACE: controle de ambiente e vetores e orientações sobre os temas abordados.
Lei n° 11.350/2006
Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
PORTARIA No - 2.121, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 AUTERA O ANEXO I DA PORTARIA 2.488/2011
Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso ao subtítulo "Do Agente Comunitário de Saúde":
"IX - ocorrendo situação de surtos e epidemias, executar em conjunto com o agente de
endemias ações de controle de doenças, utilizando as medidas de controle adequadas, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores, de acordo com decisão da gestão
municipal."
Art. 4o O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

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