PORTARIA Nº 1.645, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre o Programa Nacional de Melhoria
do Acesso e da Qualidade da Aten-
ção Básica (PMAQ-AB).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro
de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo
a revisão de diretrizes e normas para a organização da
atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa
de Agentes Comunitários de Saúde; e
Considerando a diretriz do Governo Federal de qualificar a
gestão pública por resultados mensuráveis, garantindo acesso e qualidade
da atenção, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa Nacional de
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQAB).
Art. 2º O PMAQ-AB tem como objetivo induzir a ampliação
do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia
de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente,
de maneira a permitir maior transparência e efetividade das
ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde.
Art. 3º São diretrizes do PMAQ-AB:
I - definir parâmetro de qualidade, considerando-se as diferentes
realidades de saúde, de maneira a promover uma maior
resolutividade das equipes de saúde da atenção básica;
II - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento
dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que
envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados
pelas equipes de saúde da atenção básica;
III - transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o
contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade;
IV - envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do
Distrito Federal e municipais, as equipes de saúde de atenção básica
e os usuários em um processo de mudança de cultura de gestão e
qualificação da atenção básica;
V - desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização,
que implique na gestão dos recursos em função dos
compromissos e resultados pactuados e alcançados;
VI - estimular o fortalecimento do modelo de atenção previsto
na Política Nacional de Atenção Básica, o desenvolvimento dos
trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades
e da satisfação dos usuários; e
VII - caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de
saúde da atenção básica quanto pelos gestores municipais, a partir do
pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade
dos atores envolvidos.
Art. 4º O PMAQ-AB é composto por 3 (três) Fases e um
Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento que compõem um
ciclo.
§ 1º O PMAQ-AB se refere a processos e fases que se
sucedem para o desenvolvimento e a melhoria contínua da qualidade
da atenção básica.
§ 2º Cada ciclo do PMAQ-AB ocorrerá a cada 24 (vinte e
quatro) meses.
Art. 5º A Fase 1 do PMAQ-AB é denominada Adesão e
Contratualização.
§ 1º Na Fase 1, todas as equipes de saúde da atenção básica,
incluindo as equipes de saúde bucal e Núcleos de Apoio ao Saúde da
Família, independente do modelo pelo qual se organizam, poderão
aderir ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em conformidade com
os princípios da atenção básica e com os critérios a serem definidos
no Manual Instrutivo do PMAQ-AB.
§ 2º O Distrito Federal ou o Município poderá incluir todas
ou apenas parte das suas equipes de saúde da atenção básica na
adesão ao PMAQ-AB.
§ 3º Na Fase 1 serão observadas as seguintes etapas:
I - formalização da adesão pelo Distrito Federal ou Município,
que será feita por intermédio do preenchimento de formulário
eletrônico específico a ser indicado pelo Ministério da Saúde;
II - contratualização da equipe de saúde da atenção básica e
do gestor do Distrito Federal ou municipal, de acordo com as diretrizes
e critérios definidos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB; e
III - informação sobre a adesão do Município ao Conselho
Municipal de Saúde e à Comissão Intergestores Regional.
§ 4º Para os fins do disposto no inciso III do § 3º, o Distrito
Federal informará a adesão ao respectivo Conselho de Saúde.
§ 5º A Fase 1 será realizada pelas equipes que ingressarem
no PMAQ-AB pela primeira vez a cada ciclo.
Art. 6º A Fase 2 do PMAQ-AB é denominada Certificação e
será composta por:
I - avaliação externa de desempenho das equipes de saúde e
gestão da atenção básica, que será coordenada de forma tripartite e
realizada por instituições de ensino e/ou pesquisa, por meio da verificação
de evidências para um conjunto de padrões previamente
determinados;
II - avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados
na etapa de adesão e contratualização, conforme disposto no
art. 5º; e
III - verificação da realização de momento autoavaliativo
pelos profissionais das equipes de atenção básica.
§ 1º As equipes contratualizadas avaliadas nos termos deste
artigo receberão as seguintes classificações de desempenho:
I - Ótimo;
II - Muito Bom;
III - Bom;
IV - Regular; e
V - Ruim.
§ 2º Caso a equipe contratualizada não alcance um conjunto
de padrões mínimos de qualidade considerados essenciais, nos termos
do Manual Instrutivo do PMAQ-AB, ela será automaticamente certificada
com desempenho ruim.
§ 3º Para que a equipe seja classificada com o desempenho
ótimo, além de obter uma nota mínima, deverá alcançar um conjunto
de padrões considerados estratégicos, nos termos do Manual Instrutivo
do PMAQ-AB.
§ 4º O conjunto das classificações de desempenho das equipes
contratualizadas comporá o Fator de Desempenho do Distrito
Federal e de cada Município.
Art. 7º A Fase 3 do PMAQ-AB é denominada Recontratualização,
que se caracteriza pela pactuação singular do Distrito
Federal e dos Municípios com incremento de novos padrões e indicadores
de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo
cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados na fase
2 do PMAQ-AB.
Parágrafo único. A Fase 3 será realizada pelas equipes que
participaram do PMAQ-AB em ciclo anterior.
Art. 8º O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento
do PMAQ-AB é composto pelos seguintes elementos:
I - autoavaliação, a ser feita pela equipe de saúde da atenção
básica a partir de instrumentos ofertados pelo PMAQ-AB ou outros
definidos e pactuados pelo Estado, Distrito Federal, Município ou
Região de Saúde;
II - monitoramento, a ser realizado pelas equipes de saúde da
atenção básica, pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria
de Estado da Saúde do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado da
Saúde e pelo Ministério da Saúde em parceria com as Comissões
Intergestores Regionais (CIR), a partir dos indicadores de saúde contratualizados
na Fase 1 do PMAQ-AB;
III - educação permanente, por meio de ações dos gestores
municipais, do Distrito Federal, estaduais e federal, considerando-se
as necessidades de educação permanente das equipes;
IV - apoio institucional, a partir de estratégia de suporte às
equipes de saúde da atenção básica pelos Municípios e à gestão
municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde e Conselho de Secretarias
Municipais de Saúde (COSEMS); e
V - cooperação horizontal presencial e/ou virtual, que deverá
ocorrer entre equipes de atenção básica e entre gestores, com o intuito
de permitir a troca de experiências e práticas promotoras de melhoria
da qualidade da atenção básica.
Parágrafo único. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento
deve ser entendido como transversal a todas as Fases, de
maneira a assegurar que as ações de promoção da melhoria da qualidade
possam ser desenvolvidas em todas as etapas do ciclo do
PMAQ-AB.
Art. 9º A cada ciclo, o Distrito Federal e os Municípios que
aderirem ao PMAQ-AB farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQAB,
denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Bá-
sica Variável (PAB Variável), que será repassado ao Distrito Federal e
aos Municípios em 2 (dois) momentos:
I - no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do
Distrito Federal ou Município ao PMAQ-AB; e
II - após a Fase 2 de cada ciclo.
§ 1º Os valores a serem repassados ao Distrito Federal e
Municípios a título do incentivo financeiro de que trata o "caput"
serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde
e variarão de acordo com:
I - o número de equipes contratualizadas;
I
I - as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saú-
de; e
III - no caso do inciso II do "caput", com o fator de desempenho
de que trata o § 4º do art. 6º.
§ 2º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será
transferido fundo a fundo, por meio PAB Variável, observado o disposto
no art. 11 da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007.
Art. 10. Os valores recebidos ao longo do ciclo pelo Distrito
Federal e pelos Municípios deverão ser utilizados em conformidade
com o disposto na Portaria nº 204/GM/MS, de 2007, e o planejamento
e orçamento de cada ente.
Art. 11. O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da Comissão
Intergestores Tripartite (CIT) acompanhará o desenvolvimento
do PMAQ-AB, com avaliação e definição, inclusive, dos instrumentos
utilizados no Programa.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho de que trata o "caput"
poderá convidar especialistas para discussão e manifestação acerca de
elementos do PMAQ-AB.
Art. 12. O Ministério da Saúde, por meio do Departamento
de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde
(DAB/SAS/MS), publicará o Manual Instrutivo do PMAQ-AB, com a
metodologia pactuada e outros detalhamentos do Programa.
Art. 13. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria
são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o
Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica
Variável - Saúde da Família.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 138, Seção 1, do dia
seguinte, p. 79;
II - a Portaria nº 866/GM/MS, de 3 de maio de 2012, publicada
no DOU nº 86, Seção 1, do dia seguinte, p. 56;
III - a Portaria nº 535/GM/MS, de 3 de abril de 2013,
publicada no DOU nº 64, Seção 1, do dia seguinte, p. 35; e
I
V - a Portaria nº 1.063/GM/MS, de 3 de junho de 2013,
publicada no DOU nº 105, Seção 1, do dia seguinte, p. 49.
ARTHUR CHIORO
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