LEI Nº 634 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a criação e pagamento do incentivo
“Prêmio de Qualidade e Inovação” relativo ao
PMAQ/AB, previsto na Legislação Federal
(Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade
da Atenção Básica), devido aos servidores,
equipes e gestão que prestam serviço na
Estratégia Saúde da Família no Município de
Itapebi e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEBI – ESTADO DA BAHIA:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu Prefeito PROMULGO a
seguinte Lei:”
Art. 1º. A presente Lei cria no âmbito municipal o Prêmio de Qualidade e
Inovação, relativo ao PMAQ-AB, pago aos servidores, equipes e gestão, que
prestam serviço na Estratégia Saúde da Família no Município de Itapebi, Bahia.
Art. 2º. O benefício será custeado pelo incentivo financeiro do PMAQ/AB
(Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica) repassado
pelo Ministério da Saúde ao Município, segundo as metas e resultados previstos
na legislação federal, alcançados pelo Município.
Paragrafo Único. Caso ocorra a suspensão do recurso da equipe por quaisquer
motivos, ficará o Município desobrigado de pagar o valor do Prêmio, referente ao
período correspondente.
Art. 3º. A Equipe de Saúde da Família fará jus ao recebimento dos valores fixados
no PMAQ/AB, uma vez cumpridas as metas previstas na legislação federal que
determinam sobre a classificação das Equipes como “Mediana ou abaixo da
média; Acima da Média ou Muito Acima da Média”.
§1º - Em caso de alteração do incentivo de que trata o caput deste artigo, este
será pago proporcionalmente conforme repasse financeiro do Ministério da Saúde.
§ 2º- O Município deverá aplicar o incentivo financeiro do PMAQ/AB (Programa de
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica), nas hipóteses previstas
no caput, da seguinte forma:
I- 20% (vinte por cento) do montante recebido pelo município serão aplicados
para melhoria da estrutura da Atenção Básica, relacionadas às equipes que
participam ou vierem a participar da adesão ao programa, com respeito às
matrizes de intervenção estabelecidas no auto da Avaliação de Melhoria do
Acesso e da Qualidade (PMAQ).
II. 80% (oitenta por cento) do montante recebido serão destinados ao
pagamento dos servidores lotados na Equipe de Saúde da Família (ESF), de
forma igualitária, independentemente do vínculo empregatício com o município,
sob a forma de Prémio de Qualidade e Inovação relativo ao PMAQ/AB;
Art. 4º. A definição da equipe a ser contemplada para recebimento do incentivo de
que trata esta lei será de responsabilidade do Ministério da Saúde e monitorada
pela Coordenação da Atenção Básica.
Parágrafo único - São os seguintes critérios a serem avaliados, mediante relatório
circunstanciado, além das metas previstas na legislação federal:
I- Assiduidade, tendo por limite cinco (05) faltas injustificadas;
II- Advertência, tolerável no máximo uma (01);
III- Suspensão;
IV- Modalidades de educação continuada: palestras, cursos, conferências,
dentre outras.
Art. 5º. Os valores devidos às equipes e gestão com função de apoio institucional,
prevista no art. 3º, serão pagos em consonância com o repasse federal, até o dia
10 (dez) do mês subsequente ao repasse.
Paragrafo Único. Os valores repassados ao Município anteriormente a entrada
em vigência da presente Lei, também deverão ser repartidos entre os servidores,
equipes e gestão que prestam serviço na Estratégia da Saúde de Família no
Município de Itapebi.
Art. 6º. Entende-se por servidores lotados nas unidades, nos termos do que
dispõe o inciso “II”, do art. 3º, todo profissional integrante da Equipe Saúde da Família (ESF), independentemente do vínculo, contratados por prazo determinado
ou indeterminado, ou, ainda por meio de contrato de prestação de serviço, cessão
ou contratado de pessoa jurídica, pública ou privada, ou por meio de cooperativa
de trabalho em saúde, e demais possibilidades existentes na legislação brasileira.
Parágrafo único. No caso de servidores que não possuem vínculo direto com o
município e prestam serviços na Equipe de Saúde da Família, por meio de
contratação de terceiros – pessoas jurídicas, públicas ou privadas, o valor
proporcional referido no artigo 3º desta Lei, será repassado à entidade contratada,
por meio de Aditivo Contratual, condicionado ao repasse aos trabalhadores para
fins específicos.
Art. 7º. O valor do Premio relativo ao PMAQ/AB será dividido entre os servidores
das unidades de ESF que tenham aderido ao referido Programa, conforme
pactuado em assembleia formada pelo conjunto dos servidores, devendo a
deliberação ser comunicado à Secretaria Municipal de Saúde através de ofício,
devidamente acompanhado da respectiva ata.
Art. 8º. Os Servidores terão direito ao Premio relativo ao PMAQ/AB, somente se
desempenharem suas funções na mesma ESF no período mínimo de trinta dias,
vinculada a percepção do Prêmio, ao período efetivamente trabalhado.
§1º- Em caso da desistência ou afastamento do trabalhador, por sua disposição
volitiva, independentemente da justificativa apresentada, este perderá o direito ao
Premio PMAQ/AB e, o valor que a ele corresponderia, será rateado entre os
trabalhadores que tenham atuado pelo período de 12 (doze) meses na mesma
unidade.
§ 2º - Em caso de desligamento do trabalhador por decisão da Administração
Pública, antes do cumprimento do prazo previsto no § 1º, este fará jus ao
recebimento do valor proporcional aos meses trabalhados, sendo os referidos
valores pagos ao servidor quando da contemplação aos demais membros da
equipe.
Art. 9º. O Premio PMAQ/AB, dada a sua não habitualidade, não incorporará ao
valor remuneratório percebido pelo servidor, considerando que a sua natureza
jurídica é estritamente indenizatória, vinculado ao repasse federal.
Art.10- Fica expressamente vedado ao Município o pagamento do incentivo, com
recursos próprios, ainda que seja em caráter de adiantamento.
Art. 11. O Poder Executivo, após a oitiva e anuência dos representantes dos
servidores, equipes e gestão qie prestam serviço na Estratégia da saúde de
Família no Município de tapebi, poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Itapebi, Bahia , em 09 de dezembro de 2015.
FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL